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Processo:
0019795-36.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
A parte recorrente, no mov. 12.1, peticionou pela reconsideração do
indeferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a desistência
do recurso.
O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola
a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade
de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse
o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da
concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento
recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso,
procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019795-36.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 02.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019795-36.2025.8.16.0182 Recurso: 0019795-36.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ROGER WILLIAN FERREIRA DE LIMA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. A parte recorrente, no mov. 12.1, peticionou pela reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a desistência do recurso. O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2026. Marcos José Vieira Relator
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